Consumidora será indenizada por festa de réveillon cancelada

Justiça condena empresas a indenizarem consumidora em R$ 6 mil após festa de réveillon ser cancelada de forma abrupta.

Consumidora será indenizada por festa de réveillon cancelada

Uma decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG), proferida recentemente, trouxe alívio a uma consumidora que teve as expectativas frustradas ao viajar para uma festa de Ano Novo. A consumidora foi direta ao Judiciário buscando a reparação pelos danos, após o evento ter sido abruptamente cancelado por ausência de alvará de funcionamento.

O acórdão determinou uma indenização de R$ 6 mil por danos morais às empresas envolvidas, em virtude do constrangimento e aborrecimentos sofridos. O caso também destacou que, embora já houvesse sido devolvido o valor do ingresso, a reparação por prejuízos emocionais foi considerada legítima.

Como aconteceu o caso

A consumidora, moradora de Minas Gerais, planejou e viajou para passar a virada do ano em Meaípe, Guarapari/ES, onde participaria de um evento particular à beira-mar. Entretanto, poucas horas antes do início, o evento foi cancelado devido à falta de um alvará.

A situação gerou insatisfação e indignação, pois além do cancelamento repentino, a usuária já havia custeado despesas de viagem e hospedagem, com objetivos claramente associados à participação na festa. Ela acionou tanto os organizadores quanto a empresa responsável pela comercialização dos ingressos.

Decisão de primeira instância

Inicialmente, o juiz da comarca de Muriaé/MG determinou a devolução da taxa de conveniência no valor de R$ 42, conforme solicitado pela autora, e reconheceu que o ingresso já havia sido previamente reembolsado. No entanto, em relação aos danos materiais – como gastos de hospedagem ou transporte – o tribunal de origem considerou inexistente o vínculo com o cancelamento da festividade.

Para os danos morais, não houve condenação em primeiro grau, o que motivou a consumidora a recorrer.

Recurso e decisão do TJ/MG

O desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, relator do recurso, reavaliou o quadro e decidiu pela compensação de R$ 6 mil por danos morais, reformando a decisão original. Ele argumentou que a frustração e o sofrimento vivenciados pela autora justificavam essa indenização, sem que o valor ensejasse enriquecimento indevido.

Quanto aos danos materiais, como os custos com hospedagem e passeios, a decisão inicial foi mantida. O magistrado entendeu que, apesar de o evento ser um dos motivos principais da viagem, a consumidora havia planejado um período prolongado no destino, aproveitando outras atividades e benefícios no local.

Reflexos da decisão

Este caso reforça a responsabilidade de prestadores de serviços e organizadores de eventos no cumprimento de contratos firmados com consumidores, especialmente quando se trata de ocasiões emblemáticas como as festividades de Ano Novo. A ausência de alvará, fator que culminou no cancelamento do evento, evidencia a importância do planejamento e da regularização prévia.

Pontos relevantes destacados

  • Indenização por dano moral: Determinada em R$ 6 mil para reparar o abalo emocional da consumidora.
  • Danos materiais não reconhecidos integralmente: Decorrente do entendimento de que outros benefícios foram usufruídos na viagem.
  • Devolução da taxa de conveniência: Confirmada como direito devido ao cancelamento.

Decisões como essa demonstram como o sistema jurídico atua para reestabelecer o equilíbrio em relações de consumo, reiterando a necessidade de responsabilidade e ética na prestação de serviços. Essa condenação alerta empresas e consumidores para os deveres e expectativas em casos semelhantes.

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Consumidora será indenizada por festa de réveillon cancelada

Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.

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